Regulamentação no Projeto de Lei PL 5222/2009 Dispõe sobre a regulamentação da atividade de capoeira e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º.É livre o exercício da atividade de capoeira em todo território nacional.
Art. 2º. A atividade de capoeirista aplica-se a todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança, cultura popular e música.
Art. 3º. A capoeira, em todas as suas modalidades, é declarada bem de natureza imaterial, na forma do art. 216 da Constituição Federal, devendo o Poder Executivo tomar as providências necessárias para proceder ao seu registro e divulgação.
Art. 4º. É livre a atividade de capoeira nas modalidades de esporte, luta, dança, cultura popular e música, devendo ser incentivadas e apoiadas pelas instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. A capoeira nas modalidades luta e esporte é considerada como atividade física e desportiva, podendo ser exercida na forma lúdica, amadora e profissional.
Art. 5º. Ficam reconhecidas como profissão as atividades de 2 capoeira nas modalidades luta e esporte.
Parágrafo único. Ficam reconhecidos como Contramestre e Mestre os profissionais com dez anos ou mais na profissão.
Art. 6º. É privativo do capoeirista profissional:
I – o desenvolvimento com crianças, jovem e adultos das atividades esportivas e culturais que compõem a prática da capoeira em estabelecimentos de ensino e em academias;
II – ministrar aulas e treinamento especializado em capoeira para atletas de diferentes esportes, instituições ou academias;
III – a instrução acerca dos princípios e regras inerentes às modalidades e estilos da capoeira;
IV – a avaliação e a supervisão dos praticantes de capoeira;
V – o acompanhamento e a supervisão de práticas desportivas de capoeira e a apresentação de profissionais;
VI – a elaboração de informes técnicos e científicos nas áreas de atividades físicas e do desporto ligados à capoeira.
Art.7º. Fica a cargo do Poder Executivo a criação dos Conselhos Federal e Regionais dos capoeiras.
Art.8º. As unidades de ensino superior que ministrem cursos de graduação em Educação Física manterão em sua grade curricular a formação em capoeira nas modalidades luta e esporte.
Art.9º. As unidades de ensino fundamental e médio integrarão em sua grade curricular a prática da capoeira nas modalidades de luta, dança, cultura popular e música.
Art.10. Fica instituído o Dia Nacional da Capoeira e do Capoeirista a ser comemorado anualmente no dia 12 de setembro.
Art.11. Compete aos órgãos públicos de educação, esporte, cultura e lazer promover atividades que explorem as origens culturais e históricas 3 da capoeira, bem como sua prática nas diversas modalidades referidas nesta lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2008. Deputado Calos Zarattini.
Fonte; Câmara dos Deputados e edição: Ascom do Deputado Professor Sétimo.
sáb, 31/10/09
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